FABIO SANTANA CREMA2024-12-042024-12-042024-11-08https://repositorio.unifev.edu.br/handle/123456789/124A pesquisa explora a controvérsia sobre o crime de violação de sigilo em licitação, previsto no art. 337-J da Lei 14.133/21, que penaliza a divulgação indevida de informações sigilosas de procedimentos licitatórios com detenção ou multa. O debate principal é se há punição mesmo sem danos a um bem jurídico protegido. Uma corrente doutrinária defende que o crime é material, exigindo lesão à moralidade administrativa, já que a quebra de sigilo pode comprometer o processo licitatório e resultar em corrupção ou contratações desvantajosas. Outra corrente argumenta que o crime é formal, não exigindo danos concretos, pois o sigilo em si é um valor jurídico que merece proteção para garantir a confiança no sistema licitatório. A pesquisa busca esclarecer se a violação do sigilo deve ser punida apenas quando ocorre dano real ou se a simples quebra já justifica a punição. Para isso, utiliza-se o método dedutivo, partindo de uma análise geral do tema no Direito Penal, Processual Penal e na Constituição Federal. O estudo adota processos metodológicos históricos, dogmáticos, hermenêuticos e jurisprudenciais para examinar a evolução do tema, as normas jurídicas aplicáveis, as interpretações doutrinárias e as decisões judiciais pertinentes.Direito penalviolação de sigilolicitação.NECESSIDADE DE OFENSA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO.