Carol Godoi HampariamMARYANE CAETANO DE OLIVEIRA2024-12-172024-12-172024-11-09https://repositorio.unifev.edu.br/handle/123456789/318A responsabilidade penal refere-se à capacidade do indivíduo ser responsabilizado pelo Estado pela prática de um crime, sujeitando-se às sanções penais previstas em lei. Nesse contexto, os psicopatas surgem como um desafio, considerando que o Código Penal Brasileiro de 1940 não aborda diretamente esses sujeitos, caracterizados pela deficiência em sentir empatia, remorso e culpa, gerando discussões acerca de sua responsabilidade penal. O presente trabalho teve como objetivo investigar a possibilidade de considerar os indivíduos diagnosticados com psicopatia como imputáveis, visto que são movidos pela razão e vontade, portanto, agem com dolo. Para tanto, foi analisado o estudo de caso de Elize Matsunaga, buscando uma visão de como a Justiça se posicionou diante um caso de psicopatia. A metodologia adotada foi de natureza teórica básico-aplicada, com abordagem mista, método indutivo e análises bibliográficas e documentais. Concluiu-se que os psicopatas devem ser considerados imputáveis, pois são capazes de compreender a ilicitude de sua conduta e de se determinar conforme esse entendimento. Foi proposto, portanto, a criação de uma lei para normatizar a responsabilidade desses indivíduos, além de um regime especial de cumprimento de pena e monitoramento estatal, incentivando o acompanhamento com profissionais da saúde mental.A responsabilidade penal refere-se à capacidade do indivíduo ser responsabilizado pelo Estado pela prática de um crime, sujeitando-se às sanções penais previstas em lei. Nesse contexto, os psicopatas surgem como um desafio, considerando que o Código Penal Brasileiro de 1940 não aborda diretamente esses sujeitos, caracterizados pela deficiência em sentir empatia, remorso e culpa, gerando discussões acerca de sua responsabilidade penal. O presente trabalho teve como objetivo investigar a possibilidade de considerar os indivíduos diagnosticados com psicopatia como imputáveis, visto que são movidos pela razão e vontade, portanto, agem com dolo. Para tanto, foi analisado o estudo de caso de Elize Matsunaga, buscando uma visão de como a Justiça se posicionou diante um caso de psicopatia. A metodologia adotada foi de natureza teórica básico-aplicada, com abordagem mista, método indutivo e análises bibliográficas e documentais. Concluiu-se que os psicopatas devem ser considerados imputáveis, pois são capazes de compreender a ilicitude de sua conduta e de se determinar conforme esse entendimento. Foi proposto, portanto, a criação de uma lei para normatizar a responsabilidade desses indivíduos, além de um regime especial de cumprimento de pena e monitoramento estatal, incentivando o acompanhamento com profissionais da saúde mental.ptculpabilidadeimputabilidadepsicopataresponsabilidade penalsemi-imputabilidadeA RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA: ANÁLISE DO CASO ELIZE MATSUNAGATCC