Logo do repositório
  • English
  • Català
  • Čeština
  • Deutsch
  • Español
  • Français
  • Gàidhlig
  • Italiano
  • Latviešu
  • Magyar
  • Nederlands
  • Polski
  • Português
  • Português do Brasil
  • Srpski (lat)
  • Suomi
  • Svenska
  • Türkçe
  • Tiếng Việt
  • Қазақ
  • বাংলা
  • हिंदी
  • Ελληνικά
  • Српски
  • Yкраї́нська
  • Entrar
    Novo usuário? Clique aqui para cadastrar. Esqueceu sua senha?
Logo do repositório
  • Sobre o Repositório
    O que é o RepositórioTutorial de autodepósitoBiblioteca UnifevGerador Automático de Ficha CatalográficaUnifevContato
  • Comunidades e Coleções
  • Tudo no DSpace
  • English
  • Català
  • Čeština
  • Deutsch
  • Español
  • Français
  • Gàidhlig
  • Italiano
  • Latviešu
  • Magyar
  • Nederlands
  • Polski
  • Português
  • Português do Brasil
  • Srpski (lat)
  • Suomi
  • Svenska
  • Türkçe
  • Tiếng Việt
  • Қазақ
  • বাংলা
  • हिंदी
  • Ελληνικά
  • Српски
  • Yкраї́нська
  • Entrar
    Novo usuário? Clique aqui para cadastrar. Esqueceu sua senha?
  1. Início
  2. Pesquisar por Autor

Navegando por Autor "Manuela Marques Nunes"

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Resultados por página
Opções de Ordenação
  • Carregando...
    Imagem de Miniatura
    Item
    CRIMINILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: QUEM RESPONDE POR CRIMES COMETIDOS POR IA?
    (2025-12-12) Manuela Marques Nunes; Renata Lacerda Borges Scamati
    A criminalização da inteligência artificial no Direito Penal está sendo discutida em um nível maior graças ao avanço acelerado da tecnologia e à aplicação da inteligência artificial em quase todos os aspectos da vida humana. Isso nos levou a essa questão porque o problema é que é impossível estimar o nível de culpabilidade que um humano pode ter por um ato realizado por sistemas de IA. O fato de a comissão de crimes poder ser atribuída diretamente a uma inteligência artificial é bastante controverso, pois entra em conflito com princípios fundamentais do garantismo penal que afirmam que, independentemente de qualquer coisa, um humano poderia pensar e ser a única coisa capaz de ser legalmente responsável por cometer um crime, ele ou ela também é o único com sua consciência e vontade de agir. A autonomia da máquina (por mais técnica que seja) não implica autonomia moral e legal, e, portanto, não é possível impor penalidades criminais à entidade quando ela não é intencionalmente dotada. Por outro lado, é certo que o advento da tecnologia inteligente transformou a sociedade e a ética da sociedade como um todo. A lenta substituição da competência humana por algoritmos coloca em risco empregos, aumenta o desemprego estrutural e gera novas tecnologias de dependência. O presente trabalho tem o objetivo de verificar como diferentes tribunais estão lidando com os desafios da IA e pensar em como mudar as regulamentações criminais em resposta à nova tecnologia. A manipulação de informações e a proliferação de desinformação em massa, particularmente em uma era de transição eleitoral, tornaram-se ameaças sérias aos padrões democráticos. Esse fenômeno de falsificação de documentos, fraudes digitais, golpes eletrônicos e a publicação de deepfakes tipifica o trágico poder dessas tecnologias: quando abusadas, elas ampliarão a rede e aprofundarão o crime. Assim, conclui-se que debate ético-jurídico precisa ultrapassar a simples atribuição de responsabilidade aos algoritmos e voltar-se para a cultura que os produz e orienta.

BIBLIOTECA UNIFEV CÂMPUS CENTRO

Horário de atendimento: Segunda a sexta, exceto feriados, das 9h às 12h.

Endereço: Rua Pernambuco, nº 4.196 – Centro – CEP 15.500-006 – Votuporanga/SP

Telefone/Whatsapp: (17) 3405-9980

DSpace software copyright © 2002-2026 LYRASIS

  • Configurações de Cookies
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Entre em contato