Navegando por Autor "Manuela Marques Nunes"
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Item CRIMINILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: QUEM RESPONDE POR CRIMES COMETIDOS POR IA?(2025-12-12) Manuela Marques Nunes; Renata Lacerda Borges ScamatiA criminalização da inteligência artificial no Direito Penal está sendo discutida em um nível maior graças ao avanço acelerado da tecnologia e à aplicação da inteligência artificial em quase todos os aspectos da vida humana. Isso nos levou a essa questão porque o problema é que é impossível estimar o nível de culpabilidade que um humano pode ter por um ato realizado por sistemas de IA. O fato de a comissão de crimes poder ser atribuída diretamente a uma inteligência artificial é bastante controverso, pois entra em conflito com princípios fundamentais do garantismo penal que afirmam que, independentemente de qualquer coisa, um humano poderia pensar e ser a única coisa capaz de ser legalmente responsável por cometer um crime, ele ou ela também é o único com sua consciência e vontade de agir. A autonomia da máquina (por mais técnica que seja) não implica autonomia moral e legal, e, portanto, não é possível impor penalidades criminais à entidade quando ela não é intencionalmente dotada. Por outro lado, é certo que o advento da tecnologia inteligente transformou a sociedade e a ética da sociedade como um todo. A lenta substituição da competência humana por algoritmos coloca em risco empregos, aumenta o desemprego estrutural e gera novas tecnologias de dependência. O presente trabalho tem o objetivo de verificar como diferentes tribunais estão lidando com os desafios da IA e pensar em como mudar as regulamentações criminais em resposta à nova tecnologia. A manipulação de informações e a proliferação de desinformação em massa, particularmente em uma era de transição eleitoral, tornaram-se ameaças sérias aos padrões democráticos. Esse fenômeno de falsificação de documentos, fraudes digitais, golpes eletrônicos e a publicação de deepfakes tipifica o trágico poder dessas tecnologias: quando abusadas, elas ampliarão a rede e aprofundarão o crime. Assim, conclui-se que debate ético-jurídico precisa ultrapassar a simples atribuição de responsabilidade aos algoritmos e voltar-se para a cultura que os produz e orienta.