A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA: ANÁLISE DO CASO ELIZE MATSUNAGA
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Data
2024-11-09
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Resumo
A responsabilidade penal refere-se à capacidade do indivíduo ser responsabilizado pelo Estado
pela prática de um crime, sujeitando-se às sanções penais previstas em lei. Nesse contexto, os
psicopatas surgem como um desafio, considerando que o Código Penal Brasileiro de 1940 não
aborda diretamente esses sujeitos, caracterizados pela deficiência em sentir empatia, remorso e
culpa, gerando discussões acerca de sua responsabilidade penal. O presente trabalho teve como
objetivo investigar a possibilidade de considerar os indivíduos diagnosticados com psicopatia
como imputáveis, visto que são movidos pela razão e vontade, portanto, agem com dolo. Para
tanto, foi analisado o estudo de caso de Elize Matsunaga, buscando uma visão de como a Justiça
se posicionou diante um caso de psicopatia. A metodologia adotada foi de natureza teórica
básico-aplicada, com abordagem mista, método indutivo e análises bibliográficas e
documentais. Concluiu-se que os psicopatas devem ser considerados imputáveis, pois são
capazes de compreender a ilicitude de sua conduta e de se determinar conforme esse
entendimento. Foi proposto, portanto, a criação de uma lei para normatizar a responsabilidade
desses indivíduos, além de um regime especial de cumprimento de pena e monitoramento
estatal, incentivando o acompanhamento com profissionais da saúde mental.
Descrição
A responsabilidade penal refere-se à capacidade do indivíduo ser responsabilizado pelo Estado
pela prática de um crime, sujeitando-se às sanções penais previstas em lei. Nesse contexto, os
psicopatas surgem como um desafio, considerando que o Código Penal Brasileiro de 1940 não
aborda diretamente esses sujeitos, caracterizados pela deficiência em sentir empatia, remorso e
culpa, gerando discussões acerca de sua responsabilidade penal. O presente trabalho teve como
objetivo investigar a possibilidade de considerar os indivíduos diagnosticados com psicopatia
como imputáveis, visto que são movidos pela razão e vontade, portanto, agem com dolo. Para
tanto, foi analisado o estudo de caso de Elize Matsunaga, buscando uma visão de como a Justiça
se posicionou diante um caso de psicopatia. A metodologia adotada foi de natureza teórica
básico-aplicada, com abordagem mista, método indutivo e análises bibliográficas e
documentais. Concluiu-se que os psicopatas devem ser considerados imputáveis, pois são
capazes de compreender a ilicitude de sua conduta e de se determinar conforme esse
entendimento. Foi proposto, portanto, a criação de uma lei para normatizar a responsabilidade
desses indivíduos, além de um regime especial de cumprimento de pena e monitoramento
estatal, incentivando o acompanhamento com profissionais da saúde mental.
Palavras-chave
culpabilidade, imputabilidade, psicopata, responsabilidade penal, semi-imputabilidade